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Instituto Terramar - Afinal...o que é Justiça Ambiental?


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Afinal...o que é Justiça Ambiental?

Veja aqui uma breve história do conceito de Justiça Ambiental e do seu surgimento nas lutas norte-americanas desenvolvidas primordialmente pelo movimento negro e de etnias.Também consta uma apresentação dos esforços de pesquisadores e ativistas ambientais brasileiros para adaptar o conceito à nossa realidade e encorajar o uso desta perspectiva.
O que é Justiça Ambiental

Por Justiça Ambiental entenda-se o conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas, de políticas e programas federais, estaduais e locais, bem como resultantes da ausência ou omissão de tais políticas.

Complementarmente, entende-se por Injustiça Ambiental o mecanismo pelo qual sociedades desiguais destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento a grupos sociais de trabalhadores, populações de baixa renda, grupos raciais discriminados, populações marginalizadas e mais vulneráveis.

O conceito de Justiça Ambiental vem da experiência inicial dos movimentos sociais dos  Estados Unidos e do clamor dos seus cidadãos pobres e etnias socialmente discriminadas e vulnerabilizadas, quanto à sua maior exposição a riscos ambientais por habitarem nas vizinhanças de depósitos de lixos químicos e radioativos ou de indústrias com efluentes poluentes. Como definiu Robert Bullard, Justiça Ambiental é “a busca do tratamento justo e do envolvimento significativo de todas as pessoas, independentemente de sua raça, cor, origem ou renda no que diz respeito à elaboração, desenvolvimento, implementação e reforço de políticas, leis e regulações ambientais. Por tratamento justo entenda-se que nenhum grupo de pessoas, incluindo-se aí grupos étnicos, raciais ou de classe, deva suportar uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas resultantes de operações industriais, comerciais e municipais, da execução de políticas e programas federais, estaduais, locais ou tribais, bem como das consequências resultantes da ausência ou omissão destas políticas”. ("environmental justice is defined as the fair treatment and meaningful involvement of all people regardless of race, color, national origin or income with respect to the development, implementation and enforcement of environmental laws, regulations and policies. Fair treatment means that no group of people, including racial, ethnic or socio-economic groups should bear a disproportionate share of negative environmental consequences resulting from industrial, municipal and commercial operations or the execution of federal, state, local and tribal programs and policies." Bullard, 2000, discurso na Mercer University)

Casos emblemáticos norte-americanos

Este clamor por Justiça Ambiental começou a ser organizado nos EUA, como iniciativa de cidadãos e como campo teórico/acadêmico, depois do caso de contaminação química em Love Canal, Niagara, Estado de Nova York, Lá, a partir de 1978, moradores de um conjunto habitacional de classe média baixa descobriram que suas casas estavam erguidas junto a um canal que tinha sido aterrado com dejetos químicos industriais e bélicos. (LEVINE, A. The Love Canal: a sociologist perspective, 1979, mimeo; LEVINE, A. Love Canal: science, politics and people. Lexington, MA: Lexington Books, 1982; GIBBS, L.M. Love Canal: the story continues, Gabriola Islands: New Society Publishers,1998)

Pouco depois, em 1982, moradores da comunidade negra de Warren County, Carolina do Norte, também descobriram que um aterro para depósito de solo contaminado por PCB (polychlorinated biphenyls) seria instalado em sua vizinhança. Data daquele ano o primeiro protesto nacional feito pelos afroamericanos contra o que chamaram de “racismo ambiental”. A partir daí, o movimento negro norte-americano sensibilizou congressistas e o US General Accounting Office conduziu uma pesquisa que mostrou que a distribuição espacial dos depósitos de resíduos químicos perigosos, bem como a localização de indústrias muito poluentes nada tinham de aleatório: ao contrário, se sobrepunham e acompanhavam a distribuição territorial das etnias pobres nos Estados Unidos.

Em 1983 um estudo oficial, realizado pelo GAO – United States General Accounting Office- encontrou quatro aterros de rejeitos perigosos na Região 4 da EPA (Environmental Protection Agency), que compreende o Alabama, Flórida, Georgia, Kentucky, Mississipi, Carolinas do Norte e do Sul e Tennesse. Três destes quatro aterros estavam localizados em comunidades afro-americanas, apesar dos negros serem apenas um quinto da população da região.

No sul da Lousiana, em uma região conhecida como a Cancer Alley, e também no cinturão negro do Alabama, se concentram incineradores e depósitos de rejeitos perigosos. O maior aterro comercial de lixo tóxico dos Estados Unidos, que recebe rejeitos retirados dos procedimentos de descontaminação, está localizado na cidade de Emelle, no Alabama, onde os negros formam 90% da população e 75% dos residentes do Sumter County.

A localidade do sudeste de Chicago, onde habitavam 150 mil pessoas, dos quais 70% negros e 11% latinos, tinha contabilizado em 1991, segundo a Greenpeace, 50 aterros de lixo tóxico, 100 fábricas (das quais 7 indústrias químicas e 5 siderúrgicas) e 103 depósitos abandonados de lixo tóxico na sua comunidade.

Não apenas os negros são o alvo da prática de localização dos depósitos de resíduos perigosos e de incineradores: segundo Bullard, na Califórnia, a zona de ocupação latina do leste de Los Angeles e de Kettleman (uma comunidade rural de cerca de 1500 habitantes, das quais 95% são latinos) também é alvo destas escolhas. O mesmo se diz dos povos indígenas: mais de 36 reservas indígenas foram objeto da localização de aterros e incineradores: Em 1991, os Choctaws da Filadélfia do Mississipi conseguiram derrotar um projeto de alocar um aterro de lixo de 466 acres em seu meio. Naquele mesmo ano, a reserva de Rosebud na Dakota do Sul se viu ameaçada por uma empresa de Connecticut que se propunha construir ali um aterro de lixo de 6 mil acres.

Os cidadãos norte-americanos afetados passaram a se organizar em coalizões nacionais. Os militantes de Love Canal fundaram primeiramente a Clearinghouse for Hazardous Waste, Inc. (CCHW) e, depois, o Center for Health, Environment and Justice (CHEJ), que hoje opera no apoio a movimentos comunitários que enfrentam problemas similares. Os militantes negros criaram a Citizens Against Nuclear Trash (CANT), dentre outros; em 1987 a United Church of Christ Commission for Racial Justice fez um estudo nacional sobre lixo tóxico e raça; em 1991 o movimento negro realizou o First National People of Color Environmental Leadership Summit.

No campo da formulação e implementação de mecanismos políticos, o movimento por justiça ambiental foi o influenciador de toda uma legislação norte-americana, como, por exemplo, a que diz respeito aos procedimentos para os clean-ups (descontaminação),  a legislação sobre o direito à informação sobre o que existe ou existirá em uma dada vizinhança ("Right to know Act") e a criação de fundos direcionados às comunidades afetadas, dando-lhes meios financeiros para contratar serviços técnicos e advocatícios. (DOWER, R. Hazardous Wastes; SAPIRO, M. Toxic Substances Policy, ambos em PORTNEY, P. R. Policies for environmental protection, Washington: Center for Risk Management at Resources for the Future/John Kopkins University Press, 1995, 5th edition. GIBBS, Lois M. Love Canal. 20th anniversary revised  edition. Gabriola Island, New Society Publishers, 1998).

No meio acadêmico norte-americano, na área da Sociologia Ambiental, programas de pós-graduação e centros de estudo foram sendo criados:
 
  • Environmental Justice Research Center - EJRC - da Universidade de Atlanta, Geórgia
  • Deep South Center for Environmental Justice na Xavier University na Louisiana
  • Environmental Justice Program da School of Natural Resources and Environment da Universidade de Michigan
Literatura básica:

Dezenas de livros já foram produzidos sobre o tema, dentre os quais:

- BULLARD, Robert D. Dumping in Dixie: race, class and environmental quality. Boulder, Westview Press, 1990.
- BULLARD, Robert D. (ed.) Confronting Environmental Racism: voices from the grassroots. Boston: South End Press, 1993.
- SZASZ, A. Ecopopulism, toxic waste and the movement for environmental justice, Minneapolis, University of Minnesota Press, 1994.
- B. BRYANT (ed.) Environmental Justice: issues, policies and solutions. Washington: Island Press, 1995;
- GOULD, K., SCHNAIBERG, A., WEINBERG, A. Local Environmental Struggles: citizen activismin the tread mill of production. Cambridge University Press, 1996.
- CAMACHO, D. (Ed.) Environmental injustices, political struggles: race, class and the environment. Durham/London, Duke University Press, 1998;
- LEVINE, A. Love Canal: science, politics and people. Lexington, MA: Lexington Books, 1982.
- MAZUR, A. A Hazardous Inquiry: the Rashomon effect at Love Canal. Cambridge/London. Harvard University Press, 1998.
- ROBERTS, J.T. & TOFFOLON-WEISS, M. Chronicles from the environmental justice frontline. Cambridge University Press, 2001.
 
A partir do final dos anos 90, novos estudos foram sendo realizados, historiando a reivindicação por justiça ambiental em outros países, além dos Estados Unidos:

- FABER, D. (ed.) The  struggle for ecological democracy. New York-London: The Guilford Press, 1998;
- COLLINSON, H. (ed.) Green Guerrillas: environmental conflicts and initiatives in Latin America and the Caribbean. Montreal-New York-London: Black Rose Books, 1997;
- TAYLOR, B.R(ed.). Ecological resistance movements: the global emergence of radical and popular environmentalism. Albany: State University of New York, 1995.

Ampliando a temática: incorporando no Brasil outras carências e iniquidades


A temática da Justiça Ambiental nos interessa face às extremas desigualdades da sociedade brasileira. No Brasil, país das grandes injustiças, o tema da justiça ambiental é ainda incipiente e de difícil compreensão, pois a primeira suposição é de que se trate de alguma vara especializada em disputas diversas sobre o meio ambiente. Os casos de exposição a riscos químicos são pouco conhecidos e divulgados, à exceção do Estado de São Paulo, tendendo a se tornarem problemas crônicos, sem solução. Acrescente-se também que, dado ao nosso amplo leque de agudas desigualdades sociais, a exposição desigual aos riscos químicos fica aparentemente obscurecida e dissimulada pela extrema pobreza e as péssimas condições gerais de vida a ela associadas.  Assim, irônicamente, as gigantescas injustiças sociais brasileiras encobrem e naturalizam o fato da exposição desigual à poluição e do ônus desigual dos custos do desenvolvimento.

Existe, no entanto, um conjunto de ações e movimentos sociais no país que podem ser identificados como de busca por “Justiça Ambiental”, mesmo que sem o uso dessa expressão. É o caso do Movimento dos Atingidos por Barragens, dos movimentos de trabalhadores extrativistas resistindo contra o avanço das relações capitalistas nas fronteiras florestais e de inúmeras ações locais contra a contaminação e a degradação dos espaços de vida e trabalho.

No caso do Brasil, portanto, o potencial político do movimento pela justiça ambiental é enorme. O país é extremamente injusto em termos de distribuição de renda e acesso aos recursos naturais e sua elite governante tem sido especialmente egoísta e insensível, defendendo de todas as formas os seus interesses e lucros, até lançando mão, em muitos casos, da ilegalidade e da violência. O sentido de cidadania e de direitos, por outro lado, ainda encontra um espaço relativamente pequeno na nossa sociedade, apesar da luta de tantos movimentos e pessoas em favor de um país mais justo e decente. Tudo isso se reflete no campo ambiental. O desprezo pelo espaço comum e pelo meio ambiente se confunde com o desprezo pelas pessoas e comunidades. Os vazamentos e acidentes na industria petrolífera e química, a morte de rios, lagos e baías, as doenças e mortes causadas pelo uso de agrotóxicos e outros poluentes, a expulsão das comunidades tradicionais pela destruição dos seus locais de vida e trabalho, tudo isso, e muito mais, configura uma situação constante de injustiça sócio-ambiental no Brasil, que vão além da problemática de localização de depósitos de rejeitos químicos e de incineradores da experiência norte-americana.

O ambientalismo brasileiro, por outro lado, tem um grande potencial para se renovar e expandir o seu alcance social, na medida em que se associe e se solidarize com as massas pobres e marginalizadas, que vem se  mobilizando em favor dos seus direitos. Os movimentos sindicais, sociais e populares, entre outros, também podem renovar e ampliar o alcance da sua luta se nela incorporarem a dimensão da justiça ambiental, o direito a uma vida digna e em um ambiente saudável. Todas essas lutas, na verdade, representam uma só e mesma luta pela democracia, pelo bem comum e pela sustentabilidade.

Assim, tendo em vista o maior grau de desigualdades e de injustiças sócio-econômicas, bem como à renitente política de omissão e negligência no atendimento geral às necessidades das classes populares, a questão da justiça ambiental, para ser adequadamente equacionada entre nós, deve açambarcar também outros aspectos, tais como as carências de saneamento ambiental no meio urbano e a degradação das terras usadas para acolher os assentamentos de reforma agrária, no meio rural. Pois não são apenas os trabalhadores industriais e os moradores no entorno das fábricas aqueles que pagam, com sua saúde e suas vidas, os custos das externalidades da produção das riquezas brasileiras, mas também os moradores dos subúrbios e periferias urbanas, onde fica espalhado o lixo químico, os moradores das favelas desprovidas de esgotamento sanitário, os lavradores no campo, levados a consumir agrotóxicos que os envenenam, as populações tradicionais extrativistas, progressivamente expulsas de suas terras de uso comunal.

Por conta da vulnerabilidade destas populações e dado ao baixo grau de associativismo e de exercício de cidadania ainda presentes na cultura política brasileira, as iniciativas que convergem para a temática da Justiça Ambiental têm se desenvolvido mais através de movimentos ambientalistas formados por uma classe média de alta escolaridade e mais informada, alguns sindicatos  profissionais, como os dos químicos e petroleiros, e comissões de meio ambiente de federações sindicais, do que por conta de movimentos de base e/ou coalizões de movimentos de cidadãos pobres afetados, como nos exemplos norte-americanos acima citados.

Alguns fatores genéricos e ideológicos têm contribuído para dificultar a percepção das injustiças ambientais, da distribuição desigual dos riscos ambientais entre países e entre classes sociais e etnias: 1. o produtivismo generalizado e também assumido pelo movimento operário; 2. o conservacionismo de uma corrente do movimento ambientalista que ignora as questões do universo da produção e que acredita que os problemas ambientais são “democráticos”, por atingirem a todos, o que só é verdade a longo prazo quando, como lembrou o economista Keynes, “todos estaremos mortos”; 3. um pragmatismo imediatista que, ao destacar a reconhecida prioridade de se ter o que comer e onde se abrigar, acaba desqualificando as buscas por justiça ambiental e qualidade de vida e tornando-se um pensamento resignado. Para o movimento operário a questão do 'dilema' entre preservação dos postos de trabalho e proteção ao meio ambiente sempre foi colocada como um limitador de suas ações. Assim, cria-se à força, pela cumplicidade involuntária dos trabalhadores, em nome da sua sobrevivência econômica, um quadro de injustiça crônica e de aceitação resignada das fatalidades ambientais.

Hoje, esta visão – ou trabalho ou ambiente limpo - está sendo contestada e superada, segundo o sociólogo Paulo Martins, por trabalhos realizados fora e dentro do movimento sindical: o WorldWatch Institute, através de seu pesquisador Michael Renner, elaborou em setembro de 2000 o texto 'Working for the Environment: a Growing Sorce of Jobs', em que demonstra o quanto se pode gerar em postos de trabalho através da redefinição de uma política ambiental, do uso de energias alternativas, de novas formas de extração de recursos naturais, da ampliação da vida útil dos produtos, da ampliação dos serviços relativos a consertos destes produtos. Várias centrais sindicais vem refletindo sobre esta questão, propondo novas formas de organizar a produção, novas tecnologias, que proporcionem elevado nível de uso da força de trabalho e preservação do meio ambiente. Este é o caso do trabalho organizado por Jorge Riechmann e Francisco Fernandes Buey, intitulado 'Trabalhar sin Destruir - Trabajadores, Sindicato e Ecologismo'.  Madrid, Ediciones Hoac, 1998.

No Brasil, o marco inicial de sistematização e divulgação da problemática referente à Justiça Ambiental foi a coleção intitulada "Sindicalismo e Justiça Ambiental", publicada em 2000 pela Central Única dos Trabalhadores - CUT/RJ, em conjunto com o IBASE, o Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano -IPPUR da UFRJ e com o apoio da Fundação Heinrich Böll. O intuito era "estimular a discussão sobre a responsabilidade e o papel dos trabalhadores e das suas entidades representativas, na defesa de um meio ambiente urbano sustentável e com qualidade de vida acessível a todos os seus moradores", dentro da "perspectiva de crítica ao modelo dominante de desenvolvimento" e entendendo que os "recursos ambientais são bens coletivos, cujos modos de apropriação e gestão são objeto de debate público". Também em 2000, o sociólogo Paulo Roberto Martins apresentava em um congresso um estudo  em que descrevia casos de sindicatos que têm desenvolvido ações que indicam a institucionalização de uma luta por justiça ambiental, envolvendo tanto os trabalhadores e suas instituições representativas quanto os moradores do entorno das fabricas e os movimentos ambientalistas: por exemplo, o caso do Sindicato dos Químicos de S. Paulo, na sua luta contra a Nuclemom, empresa estatal pertencente a Nuclebras e do Sindicato do Químicos do ABC na sua luta contra a empresa Solvay, no Estado de São Paulo. Seu estudo contrastava os avanços ocorridos neste campo dentro da CUT  com a compreensão ainda parcial que têm seus dirigentes a este respeito.

A temática da Justiça Ambiental também vem sendo elaborada em seus pontos de interseção com o estudo dos aspectos sociais da construção e usos da ciência e da tecnologia e do poder de definição das realidades por parte da comunidade científica e dos saberes jurídicos. Isto implica na necessidade de: 1- articulação de uma ciência-cidadã que assessore a população (entre as ciências naturais, para o conhecimento dos riscos e dos efeitos das tecnologias de produção sobre a saúde humana; entre as ciências sociais, para que perceba a dimensão social e política presente na construção dos riscos e se organize em suas lutas); 2- da construção de uma cultura jurídica aberta para dar acessibilidade a um Judiciário justo e operante.

Analisando esta interseção, apontamos nesta resenha não-exaustiva o livro de McAVOY,G. “Controlling technocracy, citizen rationality and the NIMBY syndrome”. Washington - Georgetown University Press, 1999 e a tese de doutoramento de Carlos Machado de Freitas intitulada “Acidentes químicos ampliados - incorporando a dimensão social nas análises de riscos”, apresentada à ENSP/FIOCRUZ, Rio, 1996).

Texto:Selene Herculano
UFF/ICHF/GSO


Publicado originalmente em:  Desenvolvimento e Meio Ambiente - riscos coletivos - ambiente e saúde, nº 5, 2002. Curitiba: Editora UFPR. Co-edição com a Revista Natures, Sciences, Sociétes, pp. 143 - 149
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